ARTIGO QUE LIBERA
O INSULFILM DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 73 DE 19 DE NOVEMBRO
DE 1998:
Art. 1o. -
A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos
e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras
dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:
I - O material
deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade
de dentro para fora do veículo;
Neste item, a colocação de painéis decorativos no vidro traseiro
de pickups, por exemplo, volta a ser permitida, observando
a transparência. Em algumas cidades é possível ver esses painéis
também no vidro traseiro dos ônibus.
II - O veículo deverá possuir espelhos retrovisores
externos direito e esquerdo.
Art. 2o. - A aplicação de película não refletiva
nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida,
se observadas as condições seguintes:
I - a transmissão
luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior
a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
II - ficam
excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros
que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à
dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a
50% de transmissão luminosa;
III - o veículo
deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
§ 1o. - Consideram-se áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - área do
pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros
de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê,
caso existente;
II - as áreas
correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda
e direita;
III - as áreas
dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
§ 2o. -A marca
do instalador e o índice de transmissão luminosa existente
em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente
na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos
lados externos dos vidros.
Art.3o. -
Fica revogada a Resolução no 40/98 - CONTRAN.
Art.4o - Esta
Resolução entra em vigor da data da sua publicação.
Ficou claro neste artigo que
a colocação de película deverá respeitar o índice de transparência
de 70% nos vidros dianteiros, incluindo os quebra-ventos quando
existentes, e de 50% nos vidros traseiros, de carros 4-portas
ou não. Vale ressaltar que a chancela com o índice de transparência
e marca do aplicador tornou-se obrigatória e deve ser visível,
principalmente, pelo lado externo dos vidros.
|