ARTIGO QUE LIBERA O INSULFILM DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 73 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998:

Art. 1o. - A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:

I - O material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
Neste item, a colocação de painéis decorativos no vidro traseiro de pickups, por exemplo, volta a ser permitida, observando a transparência. Em algumas cidades é possível ver esses painéis também no vidro traseiro dos ônibus.

II - O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Art. 2o. - A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:

I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;

II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;

III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

§ 1o. - Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:

I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente;

II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;

III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.

§ 2o. -A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.

Art.3o. - Fica revogada a Resolução no 40/98 - CONTRAN.

Art.4o - Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.

Ficou claro neste artigo que a colocação de película deverá respeitar o índice de transparência de 70% nos vidros dianteiros, incluindo os quebra-ventos quando existentes, e de 50% nos vidros traseiros, de carros 4-portas ou não. Vale ressaltar que a chancela com o índice de transparência e marca do aplicador tornou-se obrigatória e deve ser visível, principalmente, pelo lado externo dos vidros.